Faça o download do arquivo clicando no botão de Download ao lado. CAPÍTULO I – DO INSTITUTO CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS ADMINISTRADOS PELA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO III – DO REGIME FINANCEIRO CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS CAPÍTULO VI – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO CAPÍTULO VII – DA LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS PLANOS CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DO INSTITUTO Art. 1º O Instituto Banese de Seguridade Social – SERGUS, doravante designado INSTITUIÇÃO, é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de sociedade civil pelo Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE, doravante designado PATROCINADORA INSTITUIDORA, com sede e foro na cidade de Aracaju – SE. Parágrafo Único – O Instituto reger-se-á pelo presente Estatuto, aprovado pela autoridade governamental competente, bem como pelos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários por ela administrados, Convênios de Adesão firmados com as Patrocinadoras, Regimento Interno e demais atos emitidos pelos órgãos de sua administração, respeitados os dispositivos legais, regulamentares e demais normativos emitidos pelo Poder Público. Art. 2º A INSTITUIÇÃO tem como finalidade a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, suplementares ou assemelhados aos da Previdência Social, patrocinados isolada, ou conjuntamente, por empresas integrantes, mediante formalização de Convênio de Adesão, que será submetido à aprovação da autoridade governamental competente, após ter sido aprovado pelo Conselho Deliberativo. §1º. Os benefícios previstos neste artigo serão objeto de previsão nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, observada a legislação vigente. §2º. Nenhuma prestação poderá ser criada, majorada ou estendida sem que seja estabelecida a respectiva fonte de custeio, determinada atuarialmente, de acordo com o que dispõe este Estatuto, os Regulamentos dos Planos de Benefícios e a Nota Técnica Atuarial. Art. 3º O prazo de duração da INSTITUIÇÃO é indeterminado. Parágrafo Único: A natureza da INSTITUIÇÃO não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos primordiais Art. 4º São membros da INSTITUIÇÃO: I – Patrocinadora Instituidora, assim entendida como o Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE; II – Patrocinadora Conveniada, assim entendida como a própria INSTITUIÇÃO e toda pessoa jurídica, ou agrupamento de pessoas jurídicas que mediante celebração de convênio de adesão, devidamente aprovado pela autoridade governamental competente, promova a integração de seus empregados e diretores nos planos de benefícios da INSTITUIÇÃO, obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto. III – Participantes, assim entendidos como as pessoas físicas que se vinculem, mediante relação com Patrocinador, ao plano de benefícios administrado pelo Instituto, nos termos da legislação vigente; e, IV – Beneficiários, assim entendidos como os dependentes do Participante, conforme definido em regulamento. §1º. Considera-se Assistido o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada pago pela Instituição §2º. A admissão de Patrocinadoras Conveniadas será precedida de aprovação por parte do Conselho Deliberativo do Instituto. §3º. Equiparam-se às Patrocinadoras, os Instituidores, assim entendidos como toda pessoa jurídica regularmente constituída de caráter profissional, classista ou setorial que aderirem ao Instituto, mediante celebração de convênio de adesão a ser submetido à aprovação do órgão governamental competente. Art. 5º Cada Patrocinadora Conveniada, ou grupo de Patrocinadoras, terá total responsabilidade pela manutenção de seu respectivo plano de benefícios, inexistindo solidariedade ou qualquer outra responsabilidade em relação aos planos de benefícios das demais Patrocinadoras Art. 6º A retirada de patrocinadora dar-se-á na forma estabelecida no respectivo convênio de adesão, observado o disposto no presente Estatuto, nos regulamentos dos planos e na legislação vigente. CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS ADMINISTRADOS PELA INSTITUIÇÃO Art. 7º O patrimônio dos planos administrados pela INSTITUIÇÃO é livre e desvinculado de qualquer patrocinadora, e será constituído de: a) contribuições das Patrocinadoras, Participantes e Assistidos, estabelecidas em conformidade com o regulamento do plano de benefícios; b) rendimentos decorrentes da aplicação do patrimônio dos planos administrados pela INSTITUIÇÃO; e, c) dotações, doações, subvenções, legados e outras contribuições de qualquer natureza. §1º. Os planos administrados pela INSTITUIÇÃO gozarão de autonomia e independência patrimonial, e serão contabilizados separadamente em relação aos demais. §2º. O patrimônio dos planos administrados pelo Instituto será aplicado conforme Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente aplicável à espécie Art. 8º A INSTITUIÇÃO investirá o patrimônio dos planos por ela administrados de acordo com os padrões mínimos fixados pelo órgão governamental competente, objetivando assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico–financeiro e atuarial dos planos por ela administrados e da própria INSTITUIÇÃO. Parágrafo Único. Os bens imóveis da INSTITUIÇÃO só poderão ser hipotecados, alienados ou terem ônus gravados, por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo. Art. 9º Toda transação ou acordo que envolva pagamentos a prazo entre a INSTITUIÇÃO e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, participantes ou não, pela qual se torne a INSTITUIÇÃO credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores, só poderá ser realizado com a garantia expressa do recolhimento aos cofres da INSTITUIÇÃO de atualização monetária e/ou encargos previstos legalmente. CAPÍTULO III – DO REGIME FINANCEIRO Art. 10 O exercício financeiro da INSTITUIÇÃO coincidirá com o ano civil. Art. 11 A Diretoria Executiva da INSTITUIÇÃO, com a devida antecedência, submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo o orçamento-programa para o ano seguinte, devidamente justificado. Art. 12 Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria Executiva da INSTITUIÇÃO, poderão ser autorizados créditos adicionais pelo Conselho Deliberativo, desde que os interesses da entidade o exijam e existam recursos disponíveis. Art. 13 A INSTITUIÇÃO deverá levantar balancetes ao final de cada mês, e balanço ao final do exercício, relativamente aos planos de benefícios por ela administrados, observada a legislação vigente. Parágrafo Único. A INSTITUIÇÃO contará com a auditoria externa para fiscalizar os atos de gestão econômico-financeira, examinar os balancetes mensais, emitir parecer sobre o balanço anual e avaliar os negócios e operações sociais realizados durante o exercício. Art. 14 O balanço geral anual, referendado pelos pareceres atuarial, da auditoria independente e do Conselho Fiscal, bem como o relatório anual dos atos e contas da Diretoria Executiva, serão submetidos pela Diretoria Executiva à deliberação do Conselho Deliberativo. Art. 15 A INSTITUIÇÃO divulgará as demonstrações do exercício anterior de acordo com os critérios previstos na legislação vigente. CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 16 São responsáveis pela administração e fiscalização da INSTITUIÇÃO: I – O Conselho Deliberativo; II – A Diretoria Executiva; e III – O Conselho Fiscal. §1º. A inscrição como Participante de plano de benefícios administrado pela INSTITUIÇÃO é condição essencial para o exercício de mandato de membro dos órgãos referidos neste artigo. §2º. A indicação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal obedecerá aos critérios definidos neste Estatuto, observada a legislação vigente. §3º. Os Diretores e Conselheiros da INSTITUIÇÃO, bem como seus parentes por consanguinidade ou afinidade até o 3º grau, não poderão com ela efetuar operações comerciais e financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas aquelas decorrentes da condição de Participante, observada a legislação vigente §4º. São vedadas transações comerciais e financeiras entre a INSTITUIÇÃO e as empresas privadas das quais qualquer Diretor ou Conselheiro da INSTITUIÇÃO, bem como parentes por consanguinidade ou afinidade até o 3º grau, seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às operações realizadas entre a INSTITUIÇÃO e suas Patrocinadoras. Art. 17 Sem prejuízo dos requisitos mínimos estabelecidos na legislação vigente, e das demais disposições constantes nos Regimentos Internos da INSTITUIÇÃO, somente poderão ser indicados ou eleitos, conforme o caso, para exercer o cargo de membro do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, as pessoas naturais que preencham os seguintes requisitos: I – ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência complementar ou de auditoria, nos termos da legislação aplicável; II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público. IV – estejam vinculadas à INSTITUIÇÃO na qualidade de Participante ou Assistido, durante a vigência de todo o mandato; V – estejam adimplentes perante a INSTITUIÇÃO; VI – possuam reputação ilibada e inexistência de restrição decorrente de processo administrativo ou judicial, conforme definido na legislação e normas em vigor; VII – não ser considerada Pessoa Politicamente Exposta (PEP), conforme definido pela legislação vigente. Parágrafo Único – Não poderão integrar os órgãos colegiados da entidade, ao mesmo tempo, participantes que guardem, entre si, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consanguíneo ou afim até o 3º grau. Art. 18 Os membros da Diretoria Executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo Único – O membro da Diretoria Executiva indicado para a função de administrador responsável pelos recursos da INSTITUIÇÃO deve possuir certificação específica para profissionais de investimentos e experiência mínima de três anos de exercício de atividades na área de investimentos. SEÇÃO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 19 O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da INSTITUIÇÃO, cabendo-lhe, precipuamente, fixar os objetivos e políticas previdenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração. Art. 20 O Conselho Deliberativo compor-se-á de 04 (quatro) membros efetivos, sendo 2 (dois) indicados pelas PATROCINADORAS, e 2 (dois) eleitos entre os representantes dos Participantes, ativos e assistidos. I – Para a indicação dos representantes das PATROCINADORAS, deverão ser considerados aquelas que contarem com maior número de participantes e aquelas que tiverem os maiores recursos garantidores em Planos de Benefícios Previdenciários, na forma prevista na legislação vigente. §1º. . O Conselheiro Presidente será escolhido pelos e entre os representantes das PATROCINADORAS e terá, além do seu, o voto de qualidade. §2º. A escolha dos representantes dos Participantes dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, de acordo com regimento eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo da INSTITUIÇÃO a cada pleito. §3º. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, com garantia de estabilidade. É permitida uma recondução, sendo o prazo contado a partir da posse e encerrando-se nos meses de fevereiro e março do ano em que se completa o mandato. §4º. Findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em pleno exercício dos cargos, até a posse dos sucessores, respeitando as regras do Regimento Eleitoral e legislação vigente. Art. 21 O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar. §1º. A instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo da INSTITUIÇÃO poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão. §2º. O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato. Art. 22 Cada membro efetivo do Conselho Deliberativo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em caso de impedimento temporário ou vacância. §1º. A convocação do suplente será feita pelo Presidente. §2º. Na hipótese de vacância, o respectivo suplente passará à condição de titular e permanecerá no cargo pelo restante do prazo do mandato. §3º. Para os membros representantes dos participantes e assistidos, o cargo do novo suplente será preenchido pelo próximo candidato mais votado no processo eleitoral, conforme disposto na legislação vigente e no Regimento Eleitoral. §4º. Para os membros representantes das PATROCINADORAS, o cargo de suplente será preenchido por novo representante por elas indicado, conforme suas regras internas de indicação. §5º. Estando impedido ou impossibilitado de comparecer o respectivo suplente, ou no caso de sua inexistência, ou de não terem sido preenchidos os requisitos para a sua investidura na função, a substituição será feita por um dos suplentes de outro titular de mesma origem de representação, assim considerada a de PATROCINADORA ou a de Participantes e Assistidos. Art. 23 A renovação dos mandatos dos membros do Conselho Deliberativo deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos. Art. 24 O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e extraordinária, sempre que se fizer necessário, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, podendo também extraordinariamente ser convocado pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal. §1º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros, e as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, sendo que de suas reuniões lavrar-se-ão as respectivas atas, contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas. §2º. Os membros do Conselho Deliberativo serão remunerados pela INSTITUIÇÃO, de acordo com diretrizes fixadas em normativos internos do INSTITUTO, e com o disposto no artigo 37, item XI. §3º. Os membros suplentes que participarem de reunião por falta de membro titular do Conselho Deliberativo serão remunerados, observando o disposto no parágrafo anterior. SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 25 A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da INSTITUIÇÃO, cabendo-lhe, precipuamente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos. Art. 26 – A Diretoria Executiva compor-se-á de 2 (dois) membros: I – Diretor Superintendente; e II – Diretor Administrativo e de Seguridade. §1º. O Diretor Superintendente será escolhido mediante realização de processo seletivo, exigida qualificação técnica, com divulgação e transparência, conduzido sob a orientação e supervisão do Conselho Deliberativo. §2º. O processo seletivo a que se refere o parágrafo anterior, será restrito a participantes ou assistidos vinculados aos planos de benefícios, administrados pela INSTITUIÇÃO, mediante comprovação de que cumprem a qualificação exigida ao exercício dos cargos, conforme legislação, estatuto e normas internas da INSTITUIÇÃO. §3º. O Diretor Administrativo e de Seguridade será escolhido por meio de processo eleitoral, no qual os candidatos deverão atender aos requisitos mínimos de elegibilidade previstos na legislação vigente e no Estatuto, bem como observar as etapas, exigências adicionais e critérios de qualificação técnica definidos no Regimento Interno do Processo Eleitoral. Todo o processo deverá ser conduzido com ampla divulgação, transparência e sob a supervisão do Conselho Deliberativo. §4º. O Diretor Superintendente terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, contados da posse, findando o prazo de gestão no mês de maio do ano de encerramento do mandato. §5º. O mandato do Diretor Administrativo e de Seguridade, será de 4 (quatro) anos, contados da posse, findando o prazo de gestão no mês de agosto do ano de encerramento do mandato, admitindo-se apenas uma recondução. §6º. O início e o encerramento do mandato do Diretor Administrativo e de Seguridade não deverão coincidir com os do Diretor Superintendente. §7º. O Diretor Administrativo e de Seguridade tem garantia de estabilidade, aplicando-lhe o disposto nos § 3º e § 4º do artigo 20 e no artigo 21. §8º. Os membros da Diretoria Executiva serão remunerados pela Instituição. §9º. Os Diretores da INSTITUIÇÃO deverão apresentar declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo. §10. Findo o mandato, os membros da Diretoria Executiva permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros, observadas as normas da legislação vigente e do Regimento do Processo Eleitoral. Art. 27 É vedado aos membros da Diretoria Executiva I – exercer simultaneamente atividade em qualquer Patrocinadora; II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal da INSTITUIÇÃO e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas de encerramento de exercício aprovadas; e III – prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro, durante o exercício do mandato. Art. 28 A INSTITUIÇÃO informará ao órgão governamental competente que o Diretor Superintendente será o administrador responsável pelas aplicações dos recursos da INSTITUIÇÃO. Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente pelos danos e prejuízos causados à INSTITUIÇÃO para os quais tenham concorrido. Art. 29 Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal. §1º. Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído, será assegurada a possibilidade de prestar serviços em qualquer outro órgão da Administração Pública ou à INSTITUIÇÃO, sendo que, neste último caso, mediante remuneração limitada à do cargo de direção que nela exerceu. §2º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto à Patrocinadora, anteriormente à indicação para a respectiva Diretoria Executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública. Art. 30 Os Diretores responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que comprovadamente causarem à INSTITUIÇÃO, por ação ou omissão, observada a legislação aplicável. Art. 31 A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante convocação do Diretor-Superintendente. Parágrafo único. O Diretor-Superintendente, além do voto pessoal, terá o de qualidade. SEÇÃO VI – DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR SUPERINTENDENTE Art. 32 Cabe ao Diretor-Superintendente a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva. Art. 33 Compete ao Diretor Superintendente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva, além do planejamento e responsabilidade pela execução das atividades financeiras, descritas nos incisos XV a XIX: I – representar a INSTITUIÇÃO ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; II – representar a INSTITUIÇÃO em convênios, contratos, acordos e demais documentos; III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo; IV – admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e demitir empregados da INSTITUIÇÃO; V – fiscalizar e supervisionar a administração da INSTITUIÇÃO na execução das atividades estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva; VI – fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da INSTITUIÇÃO que lhe forem solicitadas; VII – fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos, e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições; VIII – ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos; IX – comparecer, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Deliberativo; X – atuar como Interlocutor junto às patrocinadoras, para as questões técnicas envolvendo os planos de benefícios previdenciários da INSTITUIÇÃO e modelagem de planos em geral; XI – organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil da INSTITUIÇÃO; XII – promover a execução orçamentária; XIII – zelar pelos valores patrimoniais da INSTITUIÇÃO; XIV – promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com os dispositivos legais; XV – o plano de contas da INSTITUIÇÃO e suas alterações; XVI – o orçamento-programa anual e suas eventuais alterações; XVII – os balanços, os balancetes e demais elementos contábeis; XVIII – os planos anuais de custeio e a política de investimento dos recursos vinculados aos planos administrados pela INSTITUIÇÃO; e, XIX – Coordenar as atividades relacionadas a área de Riscos e Compliance. SEÇÃO V – DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E DE SEGURIDADE Art. 34 Compete ao Diretor Administrativo e de Seguridade submeter à Diretoria Executiva as atividades descritas nos incisos de I a V, além do planejamento e responsabilidade por aquelas descritas nos demais incisos: I – planos de benefícios de natureza previdencial e suas eventuais alterações. II – normas regulamentadoras do processo de inscrição e cancelamento da inscrição dos Participantes e Beneficiários; III – normas regulamentadoras do processo de cálculo e concessão de benefícios; IV – plano de ampliação do programa previdencial da INSTITUIÇÃO; V – planos de pecúlio e outros programas. VI – promover o bem-estar social dos Participantes e Beneficiários; VII – providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva; VIII – coordenar as atividades relacionadas à gestão de pessoas, material, comunicação (interna e externa) e serviços gerais; IX – promover a organização das folhas de pagamento dos empregados; X – promover o bom funcionamento das atividades de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria; XI – providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes às atividades de administração geral da INSTITUIÇÃO; XII – finalizar o processo de folha de pagamento dos assistidos, de resgates e de portabilidades; XIII – fazer a gestão de contratos de terceirização de atividades de apoio; XIV – coordenar o processo de arrecadação de recursos das patrocinadoras e conciliação dos valores com as regras dos respectivos planos; XV – coordenar as atividades relacionadas à área de TI (Tecnologia da Informação), de acordo com diretrizes previstas no Regimento Interno; e, XVI – zelar pelos valores patrimoniais da INSTITUIÇÃO. SEÇÃO VI – DO CONSELHO FISCAL Art. 35 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da INSTITUIÇÃO, cabendo-lhe, precipuamente, zelar pela sua gestão econômico-financeira. Art. 36 O Conselho Fiscal compor-se-á de 4 (quatro) membros efetivos, sendo 2 (dois) indicados pelas PATROCINADORAS, e 2 (dois) eleitos entre os representantes dos Participantes e Assistidos. I – Para a indicação dos representantes das PATROCINADORAS, deverão ser considerados aquelas que contarem com maior número de participantes e aquelas que tiverem os maiores recursos garantidores em Planos de Benefícios Previdenciários, na forma prevista na legislação vigente. §1º. O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelos Conselheiros eleitos pelos Participantes e Assistidos e terá, além do seu, o voto de qualidade. §2º. Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados pela INSTITUIÇÃO, de acordo com diretrizes fixadas em normativos internos, e com o disposto no artigo 37, item XI. §3º. Os membros suplentes que participarem de reunião por falta de membro titular do Conselho Fiscal serão remunerados, observando o disposto no parágrafo anterior. §4º. A escolha dos representantes dos Participantes e Assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, de acordo com regimento eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo da INSTITUIÇÃO a cada pleito. §5º. Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada a recondução, findando o prazo de gestão nos meses de fevereiro e março do ano de encerramento do mandato; §6º. Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno exercício dos cargos, até a posse dos sucessores, respeitando as regras do Regimento Eleitoral e legislação vigente. §7º. Cada membro titular terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em caso de impedimento temporário ou vacância. §8º. Na hipótese de vacância, o respectivo suplente passará à condição de titular e permanecerá no cargo pelo restante do prazo do mandato §9º. Para os membros representantes dos participantes e assistidos, o cargo do novo suplente será preenchido pelo próximo candidato mais votado no processo eleitoral, conforme disposto na legislação vigente e no Regimento Eleitoral. §10º Para os membros representantes das PATROCINADORAS, o cargo de suplente será preenchido por novo representante por elas indicado, conforme regras internas de indicação §11º. Perderá o mandato o membro titular do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. §12º. Se o suplente estiver impedido ou impossibilitado de comparecer, ou se não houver suplente, ou ainda se não forem preenchidos os requisitos para sua investidura na função, a substituição será feita por um dos suplentes de outro titular da mesma origem de representação, seja Patrocinador ou Participantes e Assistidos. §13º – O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e extraordinária, sempre que se fizer necessário, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, podendo também extraordinariamente ser convocado pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo. §14º. As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. §15º. A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe a cada dois anos. CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 37 Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias: I – reforma deste Estatuto; II – orçamento-programa e suas eventuais alterações; III – planos anuais de custeio e política de investimento dos recursos vinculados aos planos administrados pela INSTITUIÇÃO; IV – criação e extinção de planos de benefícios; V – relatório anual e prestação de contas do exercício, após a devida aprovação pelo Conselho Fiscal; VI – retirada de patrocínio e adesão de novas Patrocinadoras; VII – alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificação em terrenos vinculados ao patrimônio dos planos de benefícios administrados pela INSTITUIÇÃO, e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos; VIII – aceitação de doações com ou sem encargos, exceto para bens de natureza administrativa, a exemplo de móveis e equipamentos eletrônicos; IX – planos e programas, anuais e plurianuais, normas e critérios gerais e outros atos julgados necessários à administração da INSTITUIÇÃO; X – aprovação do regimento eleitoral, para composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e da Diretoria Administrativa e de Seguridade, mediante proposta da Diretoria Executiva; XI – o valor da remuneração da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; XII – a aplicação dos investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) do patrimônio dos planos administrados pela INSTITUIÇÃO; XIII – extinção da INSTITUIÇÃO e destinação do patrimônio vinculado aos planos por ela administrados, observado o disposto no Capítulo VII deste Estatuto; XIV – recursos interpostos em face de decisões tomadas pela Diretoria Executiva; XV – os casos omissos deste Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos dos planos administrados pela INSTITUIÇÃO; XVI – nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva; XVII – implantação e reforma dos planos administrados pela INSTITUIÇÃO, bem como dos seus regulamentos, mediante proposta da Diretoria Executiva; XVIII – determinação de realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à INSTITUIÇÃO. Art. 38 A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor-Superintendente, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho Deliberativo. Parágrafo Único – As proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva. SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 39 Compete à Diretoria Executiva submeter ao Conselho Deliberativo: I – proposta de orçamento, programa anual e suas eventuais alterações; II – balanço geral anual e o relatório anual de atividades; III – planos anuais de custeio e política de investimento dos recursos vinculados aos planos administrados pela INSTITUIÇÃO; IV – propostas sobre aceitação de doações, alienação de imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos; V – propostas de instituição de novos planos administrados pela INSTITUIÇÃO; VI – propostas sobre retirada e admissão de novas Patrocinadoras; VII – propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis; VIII – proposta do regimento eleitoral; IX – propostas de reforma deste Estatuto e dos regulamentos dos planos administrados pela INSTITUIÇÃO. Art. 40 Compete ainda à Diretoria Executiva: I – aprovar os quadros e a lotação do pessoal da INSTITUIÇÃO; II – aprovar os normativos internos, inclusive aqueles que serão submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo; III – aprovar a criação, transformação ou extinção de estrutura administrativa; IV – aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens da INSTITUIÇÃO; V – autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições estatutárias e regulamentares pertinentes; VI – autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo; VII – aprovar o plano de contas da INSTITUIÇÃO e suas alterações; e, VIII – examinar recursos interpostos contra atos de prepostos e empregados da INSTITUIÇÃO. §1º. O Diretor Superintendente em conjunto com o Diretor Administrativo e de Seguridade poderão representar a INSTITUIÇÃO em quaisquer contratos, escrituras, acordos e convênios, firmando os respectivos instrumentos, bem como poderão movimentar quaisquer montantes, desde que relacionados ao exercício de tal representação. §2º. Cabe exclusivamente ao Diretor Superintendente em conjunto com o Diretor Administrativo e de Seguridade a outorga de procurações, especificando os poderes, com prazo de validade determinado, não superior a 1 (um) ano, exceção feita às procurações ad judicia. §3ª. Dois Diretores, ou um Diretor e um procurador, ou dois procuradores, sempre em conjunto, poderão representar a Fundação em contratos, acordos e convênios, firmando os respectivos instrumentos, bem como movimentar valores. §4º. A escolha dos procuradores mencionados no parágrafo anterior deverá ser feita entre os gerentes da INSTITUIÇÃO. SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL Art. 41 Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar e aprovar os balancetes da INSTITUIÇÃO; II – emitir parecer sobre o balanço anual da INSTITUIÇÃO, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva; III – examinar, a qualquer época, os livros e documentos da INSTITUIÇÃO; IV – lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos; V – apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva; VI – acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras; VII – elaborar relatórios sobre os aspectos organizacionais, contábeis, econômico-financeiros e atuariais, monitorar os indicadores de gestão das despesas administrativas, avaliando as metas estabelecidas e emitir parecer conclusivo sobre as demonstrações contábeis da INSTITUIÇÃO; VIII – analisar e emitir manifestação sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais, a execução orçamentária, os demonstrativos financeiros e as prestações de contas anuais da INSTITUIÇÃO, e a emissão de parecer sobre balancetes de verificação; IX – emitir relatórios de controles internos, com periodicidade mínima semestral, de acordo com os requisitos previstos na legislação em vigor. Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter obrigatório. CAPÍTULO VI – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Art. 42 O presente Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, sujeito à homologação das PATROCINADORAS e aprovação pelo órgão governamental competente. Art. 43 As alterações do Estatuto da INSTITUIÇÃO não poderão: I – contrariar os objetivos da INSTITUIÇÃO; II – reduzir o valor dos benefícios concedidos; e III – prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes assistidos e beneficiários. CAPÍTULO VII – DA LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS PLANOS Art. 44 A INSTITUIÇÃO não poderá solicitar concordata e não está sujeita à falência, mas tão somente à liquidação extrajudicial. Parágrafo Único. Em caso de liquidação da INSTITUIÇÃO, o patrimônio já constituído terá sua aplicação determinada em função de estudo elaborado pelo atuário da INSTITUIÇÃO em consonância com o que estabelece a legislação vigente aplicável. Art. 45 Os planos administrados pela INSTITUIÇÃO poderão ser extintos mediante aprovação do Conselho Deliberativo, das PATROCINADORAS e da autoridade governamental competente, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 46 Caberá interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, com efeito suspensivo sempre que houver risco imediato de consequências graves para a INSTITUIÇÃO, ou para o recorrente: I – Para a Diretoria Executiva, dos atos praticados pelos prepostos ou empregados da INSTITUIÇÃO; e II – Para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores da Instituição. CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 A entidade assegurará aos membros dos órgãos estatutários e aos empregados, presentes e passados, o custeio da defesa em processos judiciais e administrativos instaurados em razão de atos praticados no exercício regular de suas funções de gestão, desde que não haja conflito de interesses, e podendo, para tanto, viabilizar a contratação de seguro específico, na forma permitida pela legislação em vigor. Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo será responsável por estabelecer as condições e os limites para o custeio da defesa ou para a contratação do seguro referido no caput, garantindo a observância das normas vigentes e a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Art. 48 Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste Estatuto, sujeito os seus autores às sanções estabelecidas em lei, salvo legislação em contrário. Art. 49 A entidade observará, em todas as suas ações e deliberações, as disposições estabelecidas na legislação vigente aplicável, neste Estatuto Social e nos regulamentos dos planos, zelando pela estrita observância dos princípios da legalidade, transparência, governança e responsabilidade na gestão dos recursos e interesses dos participantes e assistidos. Art. 50 Este Estatuto, com suas alterações, entrará em vigor no dia seguinte à data de sua aprovação pela autoridade governamental competente. Nota: Aprovado pela Portaria PREVIC Nº 788, de 29.08.2025, com vigência a partir da data de publicação no DOU (12.09.2025), Edição: 174, Seção: 1, Página: 181.