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CAPÍTULO I – DO INSTITUTO
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS ADMINISTRADOS PELA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO III – DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
CAPÍTULO VI – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
CAPÍTULO VII – DA LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS PLANOS
CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO IX – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I – DO INSTITUTO

Art.1º – O Instituto Banese de Seguridade Social – SERGUS, doravante designado INSTITUIÇÃO, é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de sociedade civil pelo Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE, doravante designado PATROCINADORA – PRINCIPAL.

Art. 2º – A INSTITUIÇÃO tem como finalidade a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, suplementares ou assemelhados aos da Previdência Social, patrocinados isolada, ou conjuntamente, por empresas integrantes do plano.

§ 1º – Os benefícios previstos neste artigo serão objeto de previsão nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, observada a legislação vigente..

§ 2º – Nenhuma prestação poderá ser criada, majorada ou estendida sem que seja estabelecida a respectiva fonte de custeio, determinada atuarialmente, de acordo com o que dispõe este Estatuto, os Regulamentos dos Planos de Benefícios e a Nota Técnica Atuarial..

Art. 3º – A INSTITUIÇÃO terá sede e foro na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, podendo manter representações regionais ou locais.

Art. 4º – As obrigações assumidas pela INSTITUIÇÃO não são imputáveis, isolada ou solidariamente, aos seus membros, exceto no caso dos membros da Diretoria Executiva, que responderão solidariamente com o dirigente responsável pelas aplicações dos recursos da entidade pelos danos e prejuízos causados.

Art. 5º – A INSTITUIÇÃO reger-se-á pela legislação aplicável à previdência complementar fechada, pela legislação civil e, no que couber, da previdência social, bem como pelo presente Estatuto, por seus regulamentos, convênios de adesão, instruções e outros atos baixados pelos órgãos de sua administração.

Art. 6º – O prazo de duração da INSTITUIÇÃO é indeterminado.

§ 1º – A natureza da INSTITUIÇÃO não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos primordiais.

§ 2º – A INSTITUIÇÃO não poderá solicitar concordata, nem está sujeita a falência, mas apenas ao regime de liquidação extrajudicial, previsto em lei.

Art. 7º – São membros da INSTITUIÇÃO:

I – Patrocinadora Principal;
II – Patrocinadora Conveniada;
III – Participantes; e
IV – Beneficiários.

Parágrafo único – Considera-se Assistido o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada pago pela Instituição.

Art. 8º – Considera-se Patrocinadora Conveniada a própria INSTITUIÇÃO e toda pessoa jurídica, ou agrupamento de pessoas jurídicas que mediante celebração de convênio de adesão, devidamente homologado pela autoridade competente, promova a integração de seus empregados e diretores nos planos de benefícios da INSTITUIÇÃO, obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto..

§ 1º – A admissão de Patrocinadoras Conveniadas será precedida de aprovação por parte da Patrocinadora Principal e do Conselho Deliberativo da INSTITUIÇÃO.

§ 2º – Cada Patrocinadora Conveniada ou grupo de patrocinadoras integrará um plano de benefícios, que se regerá por este Estatuto e constará de regulamento específico.

§ 3º – Os regulamentos deverão atribuir denominação específica aos respectivos planos de benefícios.

Art. 9º- Cada Patrocinadora Conveniada, ou grupo de Patrocinadoras, terá total responsabilidade pela manutenção de seu respectivo plano de benefícios, inexistindo solidariedade ou qualquer outra responsabilidade em relação aos planos de benefícios das demais Patrocinadoras.

Parágrafo único – Caso duas ou mais Patrocinadoras do mesmo grupo de pessoas jurídicas venham a aderir a um mesmo regulamento, haverá solidariedade tão somente entre estas.

Art. 10 – A retirada de patrocinadora dar-se-á na forma estabelecida no respectivo convênio de adesão, observado o disposto no presente Estatuto e na legislação vigente.

Art. 11 – Considera-se Participante toda a pessoa física que:

a) na qualidade de empregado ou dirigente das Patrocinadoras ou da Instituição, venha a se filiar aos planos de benefícios por elas instituídos, nos termos e condições dos regulamentos específicos; ou

b) tenha rescindido o contrato de trabalho mantido com as Patrocinadoras e permaneça vinculado à Instituição, nos termos e condições previstas em regulamento.

Art. 12 – São Beneficiários os dependentes do Participante, conforme definido em regulamento.

 

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS ADMINISTRADOS PELA INSTITUIÇÃO

Art. 13 – O patrimônio dos planos administrados pela INSTITUIÇÃO é livre e desvinculado de qualquer patrocinadora, e será constituído de:

a) contribuições das Patrocinadoras, Participantes e Assistidos, estabelecidas de conformidade com o regulamento do plano de benefícios;

b) rendimentos decorrentes da aplicação do patrimônio dos planos administrados pela INSTITUIÇÃO; e

c) dotações, doações, subvenções, legados e outras contribuições de qualquer natureza.

Parágrafo Único – Os planos administrados pela INSTITUIÇÃO gozarão de autonomia e independência patrimonial, e serão contabilizados separadamente em relação aos demais.

Art. 14 – A INSTITUIÇÃO investirá o patrimônio de seus planos de benefícios de acordo com os padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, objetivando assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios e da própria INSTITUIÇÃO.

§ 1º – O plano de aplicação do patrimônio integrará o plano de custeio.

§ 2º – Os bens imóveis da INSTITUIÇÃO só poderão ser alienados ou gravados por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 15 – Toda transação ou acordo que envolva pagamentos a prazo entre a INSTITUIÇÃO e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, participantes ou não, pela qual se torne a INSTITUIÇÃO credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores, só poderá ser realizado com a garantia expressa do recolhimento aos cofres da INSTITUIÇÃO dos acréscimos adicionais previstos no instrumento contratual, que remunere o capital transacionado ou acordado além de preservar o valor da moeda.

Art. 16 – Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste CAPÍTULO, sujeito os seus autores às sanções estabelecidas em lei.

CAPÍTULO III – DO REGIME FINANCEIRO

Art. 17 – O exercício financeiro da INSTITUIÇÃO coincidirá com o ano civil.

Art. 18 – A Diretoria Executiva da INSTITUIÇÃO, com a devida antecedência, apresentará ao Conselho Deliberativo, o orçamento-programa para o ano seguinte, devidamente justificado.

Parágrafo único – Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, o Conselho Deliberativo discutirá e aprovará o orçamento-programa.

Art. 19 – Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.

Art. 20 – Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria Executiva da INSTITUIÇÃO, poderão ser autorizados créditos adicionais pelo Conselho Deliberativo, desde que os interesses da entidade o exijam e existam recursos disponíveis.

Art. 21 – A INSTITUIÇÃO deverá levantar balancetes ao final de cada mês, e balanço ao final do exercício, relativamente aos planos de benefícios por ela administrados, observada a legislação vigente.

Art. 22 – O balanço geral anual, referendado pelos pareceres da auditoria contábil independente, atuarial e do Conselho Fiscal, bem como o relatório anual dos atos e contas da Diretoria Executiva, serão submetidos pela Diretoria Executiva à apreciação do Conselho Deliberativo.

Art. 23 – A INSTITUIÇÃO divulgará as demonstrações do exercício anterior de acordo com os critérios previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 24 – São responsáveis pela administração e fiscalização da INSTITUIÇÃO.

I – O Conselho Deliberativo;

II – A Diretoria Executiva; e

III – O Conselho Fiscal.

§ 1º – Para os empregados das Patrocinadoras, a inscrição como Participante de plano de benefícios administrado pela INSTITUIÇÃO é condição essencial para o exercício de mandato de membro dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º – A indicação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal obedecerá aos critérios definidos neste Estatuto, observada a legislação vigente.

§ 3º – No caso de ser admitida como patrocinadora da INSTITUIÇÃO qualquer empresa que não se enquadre na condição de coligada da PATROCINADORA-PRINCIPAL, a indicação dos membros dos órgãos referidos neste artigo observará o número de participantes vinculados à nova patrocinadora, bem como o montante do respectivo patrimônio, observada a legislação vigente.

§ 4º – Os membros dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da INSTITUIÇÃO, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste Estatuto.

§ 5º – Os membros dos órgãos referidos nos itens I a III deste artigo responderão solidariamente com a INSTITUIÇÃO pelos prejuízos causados a terceiros em consequência do descumprimento da legislação e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

§ 6º – Os Diretores e Conselheiros da INSTITUIÇÃO, bem como seus parentes por consanguinidade ou afinidade até o 2º grau, não poderão com ela efetuar operações comerciais e financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas aquelas decorrentes da condição de Participante, observada a legislação vigente.

§ 7º – São vedadas transações comerciais e financeiras entre a INSTITUIÇÃO e as empresas privadas das quais qualquer Diretor ou Conselheiro da INSTITUIÇÃO, bem como parentes por consanguinidade ou afinidade até o 2º grau, seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às operações realizadas entre a INSTITUIÇÃO e suas Patrocinadoras.

Art. 25 – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverão atender aos seguintes requisitos:

I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público

Art. 26 – Os membros da Diretoria-Executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos previstos no artigo anterior.

SEÇÃO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 27 – O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da INSTITUIÇÃO, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas previdenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 28 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 04 (quatro) membros efetivos, sendo 2 (dois) indicados pela PATROCINADORA PRINCIPAL, e 2 (dois) eleitos entre os representantes dos Participantes, ativos e assistidos.

§ 1º – O Conselheiro Presidente será indicado pela PATROCINADORA PRINCIPAL e terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 2º – A escolha dos representantes dos Participantes, ativos e assistidos, dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, de acordo com regimento eleitoral editado pelo Conselho Deliberativo da INSTITUIÇÃO a cada pleito.

§ 3º – O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.

§ 4º – Findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em pleno exercício dos cargos, até a posse dos sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo dos 60 (sessenta) dias subseqüentes aos dos términos dos mandatos.

Art. 29 – O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo da INSTITUIÇÃO, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.

Art. 30 – Cada membro efetivo do Conselho Deliberativo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em caso de impedimento temporário ou vacância.

§ 1º – A convocação do suplente será feita pelo Presidente.

§ 2º – Na hipótese de vacância, o suplente permanecerá no cargo pelo restante do prazo do mandato.

Art. 31 – A renovação dos mandatos dos membros do Conselho Deliberativo deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.

Art. 32 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena dos trimestres do ano civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, e as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 33 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da INSTITUIÇÃO, cabendo-lhe, precipuamente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.

Art. 34 – A Diretoria Executiva compor-se-á de 3 (três) membros:

I – Diretor Superintendente;
II – Diretor Administrativo e Financeiro; e
III – Diretor de Seguridade.

§ 1º – O Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo e Financeiro serão nomeados e destituídos pelo Conselho Deliberativo, dentre os nomes indicados pela PATROCINADORA PRINCIPAL.

§ 2º – O Diretor de Seguridade será eleito por meio de eleição direta entre os Participantes e Assistidos, na forma do Regimento Eleitoral.

§ 3º – Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 4º – No caso do Diretor de Seguridade, admite-se apenas uma recondução.

§ 5º – O início e o término do mandato do Diretor de Seguridade não deverá coincidir com o dos demais diretores.

§ 6º – O Diretor de Seguridade tem garantia de estabilidade, aplicando-lhe o disposto nos § 3º e § 4º do artigo 28 e no artigo 29.

§ 7º – Os membros da Diretoria Executiva serão remunerados pela Instituição.

§ 8º – Os Diretores da INSTITUIÇÃO deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo..

§ 9º – Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo dos 60 (sessenta) dias subseqüentes aos dos términos dos mandatos.

Art. 35 – É vedado aos membros da Diretoria Executiva:

I – exercer simultaneamente atividade em qualquer Patrocinadora;

II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal da INSTITUIÇÃO e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e

III – prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro, durante o exercício do mandato.

Art. 36 – A INSTITUIÇÃO informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado, na forma do caput, pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

Art. 37 – Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 1º – Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído, será assegurada a possibilidade de prestar serviços em qualquer outro órgão da Administração Pública ou à INSTITUIÇÃO, sendo que, neste último caso, mediante remuneração limitada à do cargo de direção que nela exerceu.

§ 2º – Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto à Patrocinadora, anteriormente à indicação para a respectiva Diretoria Executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.

Art. 38 – É vedado à Diretoria Executiva hipotecar, alienar ou gravar de quaisquer ônus os bens imóveis vinculados aos planos de benefícios administrados pela INSTITUIÇÃO, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Em caso de urgência ou em situações especiais que requeiram a adoção de medidas imediatas, a Diretoria Executiva, devidamente autorizada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, poderá realizar os atos previstos neste artigo, ad-referendum do referido colegiado.

Art. 39 – Os Diretores responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que comprovadamente causarem à INSTITUIÇÃO, por ação ou omissão, observada a legislação aplicável.

Art. 40 – A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante convocação do Diretor-Superintendente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único – O Diretor-Superintendente, além do voto pessoal, terá o de qualidade

SEÇÃO IV – DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR SUPERINTENDENTE

Art. 41 – Cabe ao Diretor-Superintendente a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva.

Art. 42 – Compete ao Diretor Superintendente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva:

I – representar a INSTITUIÇÃO ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

II – representar a INSTITUIÇÃO em convênios, contratos, acordos e demais documentos;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, convocar o Conselho Fiscal e, extraordinariamente, convocar o Conselho Deliberativo;

IV – admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e demitir empregados da INSTITUIÇÃO;

V – designar, dentre os Diretores da INSTITUIÇÃO, seu substituto eventual;

VI – propor à Diretoria Executiva a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da INSTITUIÇÃO, assim como dos seus agentes e representantes;

VII – fiscalizar e supervisionar a administração da INSTITUIÇÃO na execução das atividades estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;

VIII – fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da INSTITUIÇÃO que lhe forem solicitadas;

IX – fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos, e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

X – ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos; e

XI – comparecer, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO V – DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR-ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 43 – Cabe ao Diretor Administrativo e Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras e patrimoniais da INSTITUIÇÃO, bem como aquelas relacionadas com a administração de pessoal, material, comunicações e serviços gerais.

Art. 44 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro submeter para aprovação da Diretoria Executiva:

I – o plano de contas da INSTITUIÇÃO e suas alterações;

II – o orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;

III – os balanços, os balancetes e demais elementos contábeis; e

IV – os planos anuais de custeio e a política de investimento dos recursos vinculados aos planos de benefícios administrados pela INSTITUIÇÃO.

Art. 45 – Compete ainda ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I – organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil da INSTITUIÇÃO;

II – promover a execução orçamentária;

III – zelar pelos valores patrimoniais da INSTITUIÇÃO;

IV – promover o funcionamento das carteiras de empréstimos;

V – promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com os dispositivos legais;

VI – coordenar as atividades de gestão de pessoas promovendo o registro e o controle dos cargos e funções pertencentes ao quadro de pessoal, bem como dos respectivos ocupantes e suas lotações, entre outros;

VII – promover a organização das folhas de pagamento dos empregados;

VIII – promover o bom funcionamento das atividades de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria; e

IX – providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes às atividades de administração geral da INSTITUIÇÃO.

SEÇÃO VI – DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DE SEGURIDADE

Art. 46 – Compete ao Diretor de Seguridade submeter à Diretoria Executiva:

I – planos de benefícios de natureza previdencial e suas eventuais alterações.

II – normas regulamentadoras do processo de inscrição e cancelamento da inscrição dos Participantes e Beneficiários;

III – – normas regulamentadoras do processo de cálculo e concessão de benefícios;

IV – plano de ampliação do programa previdencial da INSTITUIÇÃO; e

V – planos de pecúlio e outros programas.

Art. 47 – Compete ainda ao Diretor de Seguridade:

I – homologar inscrição do participante e beneficiários e promover a organização e a administração dos respectivos cadastros;

II – promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e concessão dos benefícios;

III – divulgar informações referentes ao plano de seguridade e respectivo desenvolvimento;

IV – promover o bem-estar social dos Participantes e Beneficiários; e

V – providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO VII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 48 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da INSTITUIÇÃO, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira.

Art. 49 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 4 (quatro) membros efetivos, sendo 2 (dois) indicados pela PATROCINADORA PRINCIPAL, e 2 (dois) eleitos entre os representantes dos Participantes, ativos e assistidos.

§ 1º – O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelos Conselheiros eleitos pelos Participantes e Assistidos e terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 2º – A escolha dos representantes dos Participantes, ativos e assistidos, dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, de acordo com regimento eleitoral editado pelo Conselho Deliberativo da INSTITUIÇÃO a cada pleito.

§ 3º – Os membros efetivos do Conselho Fiscal, terão o mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 4º – Cada membro efetivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em caso de impedimento temporário ou vacância..

§ 5º – Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2(duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

§ 6º – Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno exercício dos cargos, até a posse dos sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo dos 60 (sessenta) dias subseqüentes aos dos términos dos mandatos.

§ 7º – A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe a cada dois anos.

CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 50 – Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:

I – reforma deste Estatuto;

II – orçamento-programa e suas eventuais alterações;

III – planos anuais de custeio e política de investimento dos recursos vinculados aos planos de benefícios administrados pela INSTITUIÇÃO;

IV – criação e extinção de planos de benefícios;

V – relatório anual e prestação de contas do exercício, após a devida apreciação do Conselho Fiscal;

VI – retirada de patrocínio e adesão de novas Patrocinadoras;

VII – alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificação em terrenos vinculados ao patrimônio dos planos de benefícios administrados pela INSTITUIÇÃO, e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos;

VIII – aceitação de doações com ou sem encargos;

IX – planos e programas, anuais e plurianuais, normas e critérios gerais e outros atos julgados necessários à administração da INSTITUIÇÃO;

X – Aprovação de regimento eleitoral para composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e da Diretoria de Seguridade, mediante proposta da Diretoria Executiva.

XI – fixar o valor da remuneração da Diretoria Executiva.

XII – autorização de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) do patrimônio dos planos administrados pela INSTITUIÇÃO; e

XIII – extinção da INSTITUIÇÃO e destinação do patrimônio vinculado aos planos de benefícios por ela administrados, observado o disposto no Capitulo VII deste Estatuto.

Art. 51 – Compete ainda ao Conselho Deliberativo:

I – julgar em instância superior os recursos interpostos contra os atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores;

II – aprovar a implantação e reforma dos planos de benefícios, bem como dos seus regulamentos mediante proposta da Diretoria Executiva ou da maioria simples de seus membros;

III – a nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva; e

IV – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e nos regulamentos.

Art. 52 – A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor-Superintendente, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – As proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria

Art. 53 – O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à INSTITUIÇÃO.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 54 – Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:

I – orçamento – programa anual e suas eventuais alterações;

II – balanço geral anual e o relatório anual de atividades;

III – planos anuais de custeio e política de investimento dos recursos vinculados aos planos de benefícios administrados pela INSTITUIÇÃO;

IV – propostas sobre aceitação de doações, alienação de imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

V – propostas de instituição de novos planos de benefícios;

VI – propostas sobre retirada e admissão de novas Patrocinadoras;

VII – propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;

VIII – proposta do regimento eleitoral;

IX – propostas de reforma deste Estatuto e dos regulamentos.

Art. 55 – Compete ainda à Diretoria Executiva:

I – aprovar os quadros e a lotação do pessoal da INSTITUIÇÃO;

II – aprovar o manual dos direitos e deveres do pessoal, se houver;

III – aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da INSTITUIÇÃO, assim como de seus agentes e representantes, se houver;

IV – aprovar a criação, transformação ou extinção de órgãos locais;

V – aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens da INSTITUIÇÃO;

VI – autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições estatutárias e regulamentares pertinentes;

VII – autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII – orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários;

IX – aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que prevista no plano de aplicação do patrimônio;

X – aprovar o plano de contas da INSTITUIÇÃO e suas alterações; e

XI – examinar recursos interpostos contra atos de prepostos e empregados da INSTITUIÇÃO.

§ 1o – Os cheques, ordens de pagamento, endossos, aceites de títulos cambiais, cautelas ou títulos múltiplos, contratos e quaisquer atos que impliquem movimentação de recursos, serão firmados por dois membros da Diretoria Executiva conjuntamente; ou por um membro da Diretoria Executiva e um procurador, munido de poderes especiais, nos limites e condições estabelecidos pela Diretoria Executiva.

§ 2º – As procurações em nome da Instituição serão outorgadas por 2 (dois) membros da Diretoria Executiva e terão sempre o prazo de validade determinado, não superior a 1 (um) ano, exceção feita às procurações com cláusula “ad judicia”.

§ 3º – Para atos de representação perante repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, que não importem em criação de obrigação para a Instituição ou na desoneração de obrigações de terceiros para com ela; no cumprimento de obrigações fiscais e previdenciárias; e em atos referentes às relações da Instituição com seus empregados e participantes, a Instituição poderá ser representada por 01 (um) membro da Diretoria Executiva, ou por 01 (um) procurador munido de poderes específicos.

SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art. 56 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar e aprovar os balancetes da INSTITUIÇÃO;

II – emitir parecer sobre o balanço anual da INSTITUIÇÃO, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;

III – examinar, a qualquer época, os livros e documentos da INSTITUIÇÃO;

IV – lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;

V – apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria-Executiva; e

VI – acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter obrigatório.

CAPÍTULO VI – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 57 – Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, sujeita a homologação da PATROCINADORA-PRINCIPAL e aprovada pelo órgão governamental competente.

Art. 58 – As alterações do Estatuto da INSTITUIÇÃO não poderão:

I – contrariar os objetivos da INSTITUIÇÃO;
II – reduzir o valor dos benefícios concedidos; e
III – prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes assistidos e beneficiários

CAPÍTULO VII – DA LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS PLANOS

Art. 59 – A INSTITUIÇÃO não poderá solicitar concordata e não está sujeita a falência, mas tão-somente a liquidação extrajudicial.

Parágrafo Único – Em caso de liquidação da INSTITUIÇÃO, o patrimônio já constituído terá sua aplicação determinada em função de estudo elaborado pelo atuário da INSTITUIÇÃO em consonância com o que estabelece a legislação vigente aplicável.

Art. 60 – Os planos de benefícios administrados pela INSTITUIÇÃO poderão ser extintos mediante aprovação do Conselho Deliberativo, da Patrocinadora Principal e da autoridade competente, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 61 – Caberá interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência oficial, com efeito suspensivo sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a INSTITUIÇÃO, ou para o recorrente:

I – para a Diretoria Executiva, dos atos praticados pelos prepostos ou empregados da INSTITUIÇÃO; e

II – Para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores da Instituição.

CAPÍTULO IX – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 62 – Sempre que houver indícios ou denúncias fundamentadas, de irregularidades ou prejuízos causados à INSTITUIÇÃO, em decorrência de conduta de seus Conselheiros ou Diretores as responsabilidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Conselho Deliberativo perante uma Comissão especialmente designada, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do conhecimento dos fatos.

Art. 63 – A Comissão será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) coordenador, 1 (um) relator e 1 (um) secretário, escolhidos dentre os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Não poderão integrar a Comissão, as pessoas relacionadas direta ou indiretamente com os fatos objeto de apuração.

Art. 64 – No desenvolvimento de seus trabalhos, a Comissão observará os princípios fundamentais do processo administrativo e os padrões éticos de probidade, decoro, boa-fé e equidade.

Art. 65 – A Comissão poderá requisitar os documentos necessários à instrução do processo e, caso julgue oportuno, poderá contratar auditorias externas especializadas na questão em exame.

Art. 66 – Quando julgar necessário para o bom andamento dos trabalhos, a Comissão poderá determinar o afastamento dos envolvidos, até a conclusão do processo.

Parágrafo único – O afastamento de que trata este artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo, além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 67 – A Comissão terá o prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório conclusivo, que deverá enunciar os fatos considerados irregulares, a identificação e qualificação dos responsáveis e, se for o caso, o valor do prejuízo a ser ressarcido para a INSTITUIÇÃO.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo, mediante proposta da Comissão, poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo.

Art. 68 – Uma vez recebido o relatório conclusivo, o Conselho Deliberativo notificará o processando das conclusões obtidas pela Comissão por escrito, mediante protocolo.

Art. 69 – Do resultado da apuração, caberá recurso do processando ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de recebimento da notificação.

Parágrafo único – Na hipótese de pluralidade de processandos, o prazo será contado em dobro, a partir da data de recebimento da última notificação.

Art. 70 – O Conselho Deliberativo julgará o(s) recurso(s) interposto(s) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu protocolo na INSTITUIÇÃO, e a respectiva decisão será comunicada ao(s) recorrente(s), mediante correspondência protocolada.

Art. 71 – Comprovada a ocorrência de irregularidade, o Conselho Deliberativo adotará todas as medidas saneadoras necessárias, visando principalmente o ressarcimento do prejuízo causado à INSTITUIÇÃO.

Parágrafo Único – A comprovação de ocorrência de irregularidades cometidas por membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal implicará na imediata perda do mandato dos conselheiros implicados, hipótese em que serão empossados os respectivos suplentes.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 72 – O preenchimento dos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, para a primeira investidura após a publicação das Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, deverão ser observadas as disposições do presente Capítulo.

Art. 73 – Para integrar o Conselho Deliberativo, os Participantes ativos e assistidos elegerão:

I – 01 (um) conselheiro efetivo e respectivo suplente, para um mandato de 04 (quatro) anos;

II – 01 (um) conselheiro efetivo e respectivo suplente, para um mandato de 02(dois) anos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo deverá ser objeto de previsão expressa no regimento da respectiva eleição.

Art. 74 – Por ocasião das eleições, a PATROCINADORA PRINCIPAL nomeará para compor o Conselho Deliberativo:

I – 01 (um) conselheiro efetivo e respectivo suplente, para mandatos de 04 (quatro) anos; e

II – 01 (um) conselheiro efetivo e respectivo suplente para mandatos de 02 (dois) anos.

Art. 75 – Para integrar o Conselho Fiscal, os Participantes ativos e assistidos elegerão:

I – 01 (um) conselheiro efetivo e respectivo suplente, para um mandato de 04 (quatro) anos;

II – 01 (um) conselheiro efetivo e respectivo suplente, para um mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo deverá ser objeto de previsão expressa no regimento da respectiva eleição.

Art. 76 – Por ocasião das eleições, a PATROCINADORA PRINCIPAL nomeará para compor o Conselho Fiscal:

I – 01 (um) conselheiro efetivo e respectivo suplente, para mandatos de 04 (quatro) anos; e

II – 01 (um) conselheiro efetivo e respectivo suplente para mandatos de 02 (dois) anos.

Art. 77 – Em 60 (sessenta) dias após a aprovação das presentes alterações pela autoridade competente, a Diretoria Executiva deverá convocar eleições para provimento da Diretoria de Seguridade, investindo-se, ao final, o diretor eleito, independente do término do mandato de seu antecessor.

Art. 78 – Este Estatuto, com suas alterações, entrará em vigor no dia seguinte ao da data de aprovação pela autoridade fiscalizadora competente.

Nota: Aprovado pela Portaria PREVIC nº 02, de 04/01/2013, publicada no DOU nº 04, de 07/01/2013.