Glossário Previdenciário

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Abono Anual: Corresponde a qualquer tipo de acréscimo que o plano ofereça a título de prêmio ao participante que cumpre determinadas condições ou ao pagamento da 13ª parcela anual do benefício de aposentadoria ou de pensão.
ABRAPP: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Adesão: Ato do Participante aderir ao plano de previdência através de contrato (de previdência privada).
Alíquota de Imposto de Renda: é o percentual incidente sobre a renda (base de cálculo) resultando no valor de pagamento do imposto. No caso de pessoas físicas, obedece-se a tabela de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), divulgada pela Secretaria da Receita Federal, ou às alíquotas do “regime tributário regressivo”, para os optantes por esse regime (lei 11.053 – 2004), conforme prazo de acumulação.
ANAPAR: Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão
ANAPP: Associação Nacional da Previdência Privada. Entidade que representa as empresas que atuam em Previdência Privada Aberta no Brasil.
Aposentadoria: É o período em que ocorrem os pagamentos mensais vitalícios ou não, efetuados ao participante por motivo de tempo de serviço, idade avançada ou incapacidade para o trabalho. Suas modalidades e regras de elegibilidade devem estar previstas no Regulamento das EFPCs, ou nos contratos de Planos Abertos tipo PGBL e VGBL.
Aportes Adicionais: aplicações que o participante faz ao seu plano objetivando aumentar o benefício estimado, ou ainda, quando possível, diminuir o prazo de contribuição sem diminuir o benefício estimado. Os Planos fechados devem prever estes aportes ou contribuições em regulamento.
Assistido: Participante ou seu beneficiário em gozo de qualquer benefício de aposentadoria do Plano.
Ativos: Somatório de todos os recursos (bens e direitos) já acumulados. No caso das EAPC, o participante só possui ativos financeiros, no caso das EFPC os planos podem possuir outros tipos de investimento como imóveis, participação em empresas, etc.

Ativo Líquido:
Na contabilidade de uma EFPC, é a diferença entre o Ativo do Plano e o exigível Operacional, correspondente à parte do ativo destinado à cobertura dos benefícios futuros e do Exigível Contingencial, caso haja.

Atuária:
É o ramo das ciências matemáticas que estuda as situações relacionadas com a teoria e o cálculo de seguros e rendas numa coletividade, podendo essa fazer parte de um plano de previdência complementar. Permite ainda a precificação e análise de riscos futuros aplicáveis a planos de previdência e seguros em geral, por meio de conhecimentos de economia, estatística, matemática financeira e evolução demográfica.

Atuário:
Profissional técnico especializado, com formação acadêmica em ciências atuariais. As principais áreas de atuação são: planos privados de aposentadoria, onde é responsável pela definição de custo do plano, fluxo de recursos necessários para o equilíbrio do plano; seguros de qualquer ramo (vida em grupo, automóvel, incêndio, etc…), onde é responsável pela fixação do valor das indenizações e prêmios a serem pagos; planos de capitalização; planos de saúde, onde é responsável pelo cálculo do custo do plano e nível de cobertura aceitável; seguridade social. Outra área de atuação mais recente é no mercado financeiro na avaliação de investimentos visando a cobertura de passivos futuros.

Avaliação Atuarial:
Estudo técnico baseado em levantamento de dados estatísticos, onde o atuário procura mensurar os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos pelo Fundo de Pensão ou Plano Aberto, bem como analisar o histórico e a evolução da Entidade como um todo, de forma a apresentar estratégias que permitam a sua adaptação aos novos cenários (estatísticas da população analisada, dos investimentos e da evolução dos benefícios pagos). No Brasil é efetuada anualmente, fornecendo informações básicas para encerramento do balanço anual de uma Entidade Fechada, ou o equilíbrio de uma seguradora, nesse último caso, fiscalizada e regulamentada pela SUSEP.

Averbadora:
É a pessoa jurídica contratante de um plano de previdência privada, à qual os participantes estão vinculados, e que não efetua contribuições ao plano. Portanto, as contribuições são feitas integralmente pelos próprios participantes e podem ser descontadas na folha de pagamento.

Base de Cálculo:
Valor de origem utilizado para um cálculo com fim específico. No caso da base de cálculo de IR, as contribuições feitas para a previdência podem ser abatidas desta base de incidência, até o limite de 12% da renda bruta anual, diminuindo assim o imposto a ser recolhido.

Benchmark:
Índice ou Taxa utilizado como parâmetro na medida da perfomance de uma ação ou de um fundo de investimento.

Beneficiário Indicado ou Designado:
Corresponde, em caso de falecimento do participante, a pessoa definida no Regulamento do Plano ou np Contrato que irá receber os benefícios previstos ou contratados. No caso dos planos abertos (PGBL, VGBL,…), é a pessoa indicada na Proposta de Inscrição, ou em documento específico, para receber pagamentos relativos a resgate ou benefícios, em decorrência do falecimento do participante.

Benefício:
É o pagamento que o participante e, quando for o caso, o(s) beneficiário(s), recebe, na forma especificada no regulamento ou contrato, a partir da data de concessão do benefício.

Benefício de caráter previdenciário (nas EFPC):
Todo e qualquer pagamento efetuado a participante ou assistido cujo fato gerador decorre, em conjunto ou separadamente, de sobrevivência, invalidez, morte, reclusão e doença. (IN/SPC-37/02)

Benefícios Complementares (Acessórios, nas EFPC):
São benefícios que opcionalmente podem ser adquiridos, juntamente com o benefício principal (exemplo: seguro de vida).

Benefício Definido:
É uma modalidade de plano, onde o valor do benefício e da contribuição são definidos na data da contratação do plano, esta “definição” pode ser a estipulação de um valor monetário (exemplo: R$3.000) ou um percentual do salário (exemplo: 50% salário).

Benefícios de Pagamento Único:
São aqueles cujo pagamento é efetuado em uma só prestação.Podem ser classificados em alguns tipos de auxílios e pecúlios.

Benefícios de Prestação Continuada (nas EFPC):
São caracterizados por pagamentos mensais contínuos,até que alguma causa provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias,pensões, alguns tipos de auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço.

Benefício Proporcional Diferido (nas EFPC):
Instituto previdenciário que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado, mediante a interrupção de suas contribuições optar por receber, em tempo futuro, de um benefício proporcional programado ao respectivo tempo de vinculação ao plano quando do preenchimento dos requisitos regulamentares para a concessão(LC-109, art, 14, I. e Res-GCPC/13,02).

Benefício Mínimo:
Valor mínimo de benefício a ser concedido pela EFPC ou Plano Aberto, tendo suas condições estabelecida no regulamento do plano ou no contrato.

Câmara de Recursos (para as EFPC):
É instância de decisão final, e a ela cabe apreciar e julgar os recursos interpostos perante o Conselho de Gestão. Estes recursos se referem a assuntos de interesse das entidades fechadas de previdência complementar, de seus participantes e das patrocinadoras. Órgão específico do CGPC para julgar, em grau de recurso definitivo, decisões da SPC, relativamente à EFPC (Decreto 2.774/98). Atentar para a mudança de estrutura da SPC em março de 2005.

Caput:
Tradução cabeça. Na lei, decreto, regulamento e outros atos normativos, um artigo está dividido em incisos, alíneas e parágrafos; este termo serve para designar o fundamental do próprio artigo, estabelecendo que constitui a cabeça do dispositivo somente a primeira parte. Os parágrafos que se seguem complementam o entendimento do artigo.

Carência:
É o prazo estipulado no regulamento, contado a partir do início de vigência do plano, período este em que o participante e / ou o(s) beneficiário( s) não terá(ão) direito ao benefício contratado, ou ainda período mínimo de tempo necessário para alguém adquirir um direito.

Carregamento:
É o percentual incidente sobre as contribuições pagas para atender às despesas administrativas, de corretagem e colocação do plano aberto.

Carteira de Investimentos:
É o montante de recursos acumulado mediante as contribuições feitas pelos participantes e patrocinadoras de uma referida entidade.

Certificado de Participante (em Planos Abertos):
é o documento particular do participante que contém as características principais do plano contratado, e em especial as cláusulas de critérios relativos aos benefícios.

CETIP:
Central de custódia e de liquidação financeira de títulos atua como um pólo de negociação, registro e liquidação financeira de operações com títulos de renda fixa, públicos e privados, e valores mobiliários.

Composição da Carteira de Investimentos:
É o conjunto de fundos onde o administrador de recursos aplica, bem como, a participação de cada fundo ou tipo de fundo em relação ao montante total.

Conselho de Curadores ou de Administração (nas EFPC):
É o órgão superior do fundo de pensão e tem como tarefas: supervisionar, deliberar e orientar a entidade. Suas decisões são tomadas por maioria de votos.

Conselho Deliberativo (nas EFPC):
É o órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios. (LC-108,art. 11)

Conselho Fiscal (nas EFPC):
É o órgão de controle interno da entidade que tem papel controlador, fiscalizador e relator. Sua decisão é conhecida como parecer. Opina sobre a administração e seus aspectos organizacionais, contábeis, econômico-financeiros e atuariais. Examina e aprova balancetes. (LC-108/01, art. 14)

Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC):
órgão regulador das EFPC, vinculado ao Ministério da Previdência Social, é o órgão colegiado, normativo e deliberativo, que controla e avalia a execução da política nacional das entidades fechadas de previdência Complementar. (LC-109/01, art. 74). Substituído em março de 2005 pelo CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar, no mesmo momento em que foram criadas a PREVIC e a SPPC.

Contribuição:
Valor expresso em Reais ou percentual do salário, a ser recolhido pelo participante e/ou patrocinadora, para custear os benefícios descritos no regulamento ou contrato do plano. De acordo com o plano, pode ser mensal, única, periódica ou extraordinária (eventual).

Contribuição Definida:
Modalidade de plano que pode ser feito por pessoas físicas e jurídicas, que mediante uma contribuição pré-determinada tem o valor de benefício estimado por hipóteses de rentabilidade. Neste caso, o valor de benefício será determinado de acordo com o valor acumulado durante o prazo de diferimento.

Contribuições Extraordinárias (nas EFPC):
São aquelas destinadas ao custeio de equacionamento de déficits (alterações no plano de benefícios, mudanças de hipóteses ou metodologias atuariais, etc), ao tempo de serviço passado à patrocinadora antes da implantação do plano e outras finalidades não incluídas na contribuição normal (LC-109/01, art. 19, II).

Contribuição Mensal:
É o valor investido mensalmente no Plano de Previdência. No caso de Planos Abertos individuais, o cliente escolhe o dia do mês para ser debitado de sua conta corrente.

Contribuições Normais (nas EFPC):
São aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano (LC-109, art. 19,I). No caso das EFPC, patrocinadas por empresas públicas, a contribuição normal desta não poderá exceder a do participante (LC-109/01, art. 6,1)

Contribuição Pura:
É o valor da contribuição paga pelo participante, após o desconto do carregamento, quando esse é pago pelo participante.

Contribuição Variável:
É a modalidade de plano onde o valor e a periodicidade de contribuição podem ser previamente estipulados, ficando facultado ao participante efetuar contribuições de qualquer valor, a qualquer tempo.

Convênio de Adesão (nas EFPC):
Instrumento jurídico por meio do qual ocorre a formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefícios junto a EFPC, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador, visando a pactuação das obrigações e direitos para a administração e execução do plano (Decreto 4.206/02, art. 3, 1).

Cotas:
São as parcelas de idêntico valor em que se divide os patrimônio líquido de um Fundo de Investimento – FI, definidos e apurados na forma de regulamentação vigente (Instrução CVM nº 409 – 2004).

Data de Concessão do Benefício:
É a data prevista para o recebimento de Benefício.

Data de Implantação:
É a data, que a EAPC, após a verificação da Proposta de Inscrição, efetiva o contrato de previdência privada, e “implanta” o plano.

Data de Inscrição:
É a data de registro, pela EAPC, da Proposta de Inscrição do participante do plano, concomitantemente à comprovação do pagamento da primeira contribuição, nos planos individuais.

Déficit Técnico:
Registra a diferença negativa entre os bens e direitos (ativos) e as obrigações (passivos) apuradas ao final de um período contábil. Corresponde à insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos dos planos.

Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA, nas EFPC):
Documento preparado pelo atuário, contendo informações relativas às avaliações atuariais do plano previdenciário, possibilitando a análise e acompanhamento de performance dos planos pelo órgão fiscalizador e regulador.

Dependente (nas EFPC):
Pessoa ligada ao participante e que poderá ter direito a benefícios previstos no plano, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento e estatuto próprio.

Diretoria Executiva (nas EFPC):
É o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo (LC-108/01, art. 19).

EAPC:
É a Entidade Aberta de Previdência Privada ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de previdência complementar ou privada aberta. Constituída sob a forma de sociedade anônima e integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, é regulada pela SUSEP.

EFPC:
Entidade Fechada de Previdência Complementar. Instituição autorizada a instituir plano de previdência exclusivamente para funcionários de uma ou mais empresas ou grupos formados por agremiações, sindicatos etc. Entidade sem fins lucrativos, constituída por patrocinador ou instituidor, sob a forma de sociedade civil ou fundação, que tem por objeto instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados ao do Regime Geral de Previdência Social. Popularmente, conhecida como Fundo de Pensão (Decreto 4.206, art.2, III), é regulada e fiscalizada pela PREVIC.

Elegibilidade:
Ser elegível a um benefício significa atender todos os requisitos que dão direito a ele.

Estatuto Social (nas EFPC):
Determina a composição da Diretoria, que em geral é indicada pela patrocinadora, mas podem Ter certo número de membros eleitos pelos participantes. Do mesmo modo, trata dos órgãos conhecidos como Conselho de Curadores ou de Administração e Conselho Fiscal.

Equilíbrio Econômico-Financeiro e Atuarial (nas EFPC):
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial está expresso na Constituição Federal e refletido na Lei n° 9.717/98. Significa que deverá haver igualdade entre o total das contribuições a serem vertidas ao regime e o total dos compromissos assumidos por esse mesmo regime (equilíbrio atuarial), além de haver casamento entre as entradas e saídas no fluxo de caixa (equilíbrio financeiro).

Evento:
É um acontecimento relacionado à sobrevivência, à invalidez ou ao falecimento do Participante.

Excedente Financeiro:
É o resultado apurado, durante o período de benefício, pela diferença entre a taxa de rentabilidade líquida obtida pela aplicação dos recursos da reserva matemática de benefícios concedidos e a remuneração garantida, nos termos de regulamento específico e Nota Técnica Atuarial.

Exigível Atuarial:
Somatório dos recursos financeiros garantidores dos benefícios a serem pagos no futuro e das cláusulas de quitação por morte dos financiamentos que tenham sido concedidos aos participantes.

Exigível Operacional:
Somatório dos compromissos de curto prazo já assumidos pela entidade. Exemplificando, benefícios a pagar, despesas administrativas a pagar, impostos e taxas a serem pagos, entre outros.

FAPI:
Fundo de Aposentadoria Programada Individual, Fundo, regulamentado pela lei 9477. O Fapi tem como objetivo a acumulação de recursos, e após um período estabelecido por lei os contribuintes poderão transformar o saldo acumulado em um plano efetivo de aposentadoria, podendo comprar um benefício de renda em uma seguradora.

Fator de Renda:
É o valor, calculado mediante utilização de uma tábua biométrica e uma taxa de juros, utilizado para a obtenção do valor do benefício.

FIE:
É o Fundo de Investimento Exclusivo destinado, unicamente, a receber, durante o período de diferimento, a totalidade do montante dos recursos creditados à reserva matemática de benefícios a conceder.

Fundo Acumulado:
É o valor de soma das contribuições líquidas efetivas e atualizadas monetariamente durante o período de contribuição.

Fundo Acumulado Estimado:
Utilizado em simulações, é o valor de soma das contribuições líquidas que se pretende fazer a um plano de previdência e rentabilizadas segundo uma taxa de juros preestabelecida durante um determinado período de contribuição.

Fundos Éticos:
São formados por papéis de empresas socialmente responsáveis.

Fundo Multipatrocinado:
É uma Entidade Fechada que congrega mais de um Patrocinador, num regime de condomínio, onde occorre o rateio dos custos administrativos.

Fundo Multiplano:
É uma EFPC que administra mais de um Plano de Previdência Complementar.

Fundo Previdencial:
Definido pelo atuário na data da Avaliação Atuarial, sempre que este tiver conhecimento de fatos que possam agravar os compromissos do plano.

Fundo de Solvência ou Resseguro:
Trata-se de mecanismo que objetiva oferecer segurança ao participante, face aos riscos inerentes aos regimes de capitalização. A conveniência ou não de instituir um fundo ou contratar resseguro dependerá dos custos envolvidos.

Hipóteses Atuariais (nas EFPC):
São premissas adotadas pelo atuário, com vistas à elaboração da avaliação atuarial de plano de benefícios da entidade, considerando-se basicamente fatores econômicos (taxa de juros, indexador econômico, crescimento salarial, crescimento do teto do INSS, reajuste dos benefícios do plano, etc), fatores biométricos (mortalidade de ativos, mortalidade de inativos, mortalidade de invalidos, invalidez e rotatividade) e outros fatores (composição familiar, diferença de idade entre os cônjuges, etc). As hipóteses atuariais devem ser analisadas a cada ano para ajustá-las, se necessário, à realidade daquele momento.

ICSS:
Instituto Cultural de Seguridade Social.

Idade de Ingresso:
Idade do participante na data de inscrição no plano.

Idade de Saída:
Idade escolhida pelo participante a partir da qual terá início o recebimento do benefício contratado.

IGP-M:
Índice Geral de Preços – Mercado. É o indexador atualmente mais utilizado nos planos de previdência. O objetivo principal de sua utilização é fazer com que as contribuições e benefícios do plano, sejam corrigidos monetariamente. Pesquisado pela Fundação Getúlio Vargas. Refere-se à coleta de preços realizada entre os dias 21 de um mês e 20 do seguinte, e não no mês completo. Incidência de IR – Ao se resgatar o valor acumulado em seu plano de Previdência, em qualquer momento, durante ou após o período de contribuição, há débito de Imposto de Renda, de acordo com a tabela progressiva de pessoa física da Secretaria de Receita Federal, ou para os optantes do regime tributário regressivo, incide alíquota que varia de 35% à 10%, dependendo do tempo de acumulação.

Indexador:
É o índice contratado para a atualização monetária de valores.
Instituidor: Pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que constitua ou venha a instituir uma EFPC ou plano de benefícios de caráter previdenciário (LC-109/01,art. 14, I e Resolução do CGPC-13/02).

Intervenção:
Regime de administração especial que pode ser decretado pelo órgão fiscalizador ou a requerimento justificado do patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pela administração da entidade quando constatada a prática de irregularidades graves ou atos que comprometam sua solvência, mediante a nomeação de um interventor, que detém plenos poderes de administração, representação e liquidação e tem por missão resguardar os direitos dos participantes e promover a recuperação da entidade.(Decreto 4.206, art.16)

Invalidez (Total e Permanente):
Perda total ou parcial da capacidade funcional de um ou mais membros, por acidente ou doença, para a qual não se pode esperar recupereção ou reabilitação com recursos terapeuticos disponíveis no momento de sua constatação.

Investimento:
Aplicação dos recursos financeiros da entidade no mercado financeiro visando garantir os compromissos para com os participantes.

Jóia:
É o valor atuarialmente calculado, correspondente às contribuições passadas anteriores à filiação ao plano e não vertidas. Exatamente igual ao serviço passado, mas de responsabilidade do segurado, pelo fato do mesmo ingressar no plano posteriormente à sua criação.

Juros Atuariais:
Taxa de juro real considerada na avaliação atuarial, visando um rendimento mínimo das aplicações financeiras.

Liquidação Extrajudicial:
Regime que pode ser decretado pelo órgão fiscalizador quando constatada a inexistência de condições para o funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação, mediante a nomeação do liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, devendo ele organizar o quadro geral de credores, realizar o ativo e liquidar o passivo da entidade. (Decreto 4.206, art. 23)

Manutenção Salarial ou Individual em Plano Coletivo (autopatrocínio):
Instituto previdenciário facultativo que permite ao participante manter ou não o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares (LC-109/01, art. 14, IV)

Meta Atuarial:
É a hipótese utilizada como parâmetro para o retorno de investimentos, geralmente fixada em 6% a.a., mais indexador econômico. No entanto, os investidores devem perseguir sempre a maior taxa. É importante que os investidores não se limitem à obtenção da meta atuarial caso o mercado ofereça melhores oportunidades com nível de riscos aceitável. O aproveitamento dessas oportunidades poderá levar ao superávit atuarial.

Nota Técnica Atuarial (nas EFPC):
É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano previsto no regulamento. É elaborado pelo atuário e contem a descrição das hipóteses atuariais (tábuas biométricas e sistemáticas de cálculo de renda e tempo passado), dos métodos atuariais (regimes financeiros e perspectiva de evolução das taxas de custeio em função do método utilizado) e das expressões matemáticas de cálculo (valor atual dos benefícios do plano, valor das contribuições futuras dos participantes e das patrocinadoras, reservas técnicas e sua evolução em cada exercício).

Operações com Participantes (nas EFPC):
Concessão de empréstimos e financiamentos a participantes. Conta que registra empréstimos concedidos pela entidade aos participantes.

Operações com Patrocinadora:
Operação financeira onde a entidade emprestaria recursos à patrocinadora, pois estas atualmente são proibidas pela Legislação em vigor.

Parecer Atuarial (nas EFPC):
Documento elaborado pelo atuário considerando todos os fatores relevantes para os resultados da avaliação atuarial devendo constar o custo do plano avaliado e sua expectativa de evolução futura, as causas de superávit/déficit com indicação de possíveis soluções para equacionamento ou destinação e ocasionais mudanças de hipóteses ou métodos atuariais e sua justificativas.

Participante:
É toda pessoa física com vínculo com as patrocinadoras ou instituidores e afiliada ao plano de benefícios de uma EFPC ou EAPC. Classificam-se como ativos participantes que não se encontram em gozo de benefício de aposentadoria ou aposentados os que se encontram em gozo de benefício de aposentadoria previsto no plano.

Participante Auto-Patrocinado(Vinculado, Permanecente, Mantido, Coligado, etc):
Participante do Plano que se desliga da empresa patrocinadora e mantem sua inscrição no Plano.

Participante:
É a pessoa física que assina a Proposta de Inscrição ou adere a um plano, e é aceita pela EAPC ou pela EFPC.

Passivo atuarial:
Valor presente, calculado atuarialmente, dos benefícios acumulados e devidos aos participantes até a data da avaliação.

Patrocinador(a):
Empresa ou grupo de empresas, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário.

Pecúlio:
Montante a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do participante, na forma estipulada no plano.

Pensão ao Cônjuge:
É o benefício que o participante contrata, objetivando garantir ao cônjuge ou companheira(o) uma pensão mensal, caso ele venha a falecer.

Perfil de Investimento:
Os planos de Previdência são desenhados de acordo com as necessidades dos clientes. Assim, quando da contratação de um plano, os investimentos podem ser feitos em um plano com perfil de risco mais agressivo (p.ex. renda variável) ou com um perfil mais conservador (p.ex. renda fixa).

Período de Benefício:
É o período durante o qual o participante e, quando for o caso, o beneficiário, faz jus ao recebimento do benefício contratado, na forma do regulamento do Plano.

Período de Cobertura:
É o período durante o qual o Participante ou o(s) Beneficiário(s) farão jus aos benefícios contratados.

Período de Carência (mais aplicável às EFPC):
É o período ininterrupto de tempo, contado a partir do início de vigência de cada Benefício, durante o qual o Participante e seus Beneficiários não terão direito à percepção dos Benefícios Acessórios contratados, muito embora esteja o Participante efetuando os pagamentos.

Período de Diferimento:
É o período existente entre a data de inscrição e a data de concessão do benefício.

PGBL:
Plano Gerador de Benefício Livre, são planos de previdência privada, do tipo contribuição definida. Ver Produtos disponíveis no mercado.

Plano de Benefícios (nas EFPC):
Conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum a totalidade dos participantes vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros (LC109,7 e Dec. 4.206/02, art.2, VII)

Plano de Benefício Definido:
Este modelo de Plano se caracteriza pela formação dos Fundos Garantidores onde o valor dos benefícios define o valor da contribuição. É aquele Plano cujo benefício é previamente conhecido, geralmente relacionado ao salário do participante, contratado de forma que a qualquer tempo sabe-se qual o seu valor, segundo uma fórmula estabelecida no Regulamento.

Plano de Benefício Misto:
É aquele que conjuga características dos planos de benefícios definido e contribuição definida.

Plano de Contribuição Definida:
Nesta modalidade de desenho do Plano há uma fixação do percentual de contribuição para os participantes e para a patrocinadora, quando for o caso. Alguns modelos ao conceder a renda vitalícia assumem o risco de eventuais desvios ou déficits dos Fundos Garantidores. É um plano cuja característica principal é o conhecimento da contribuição que será efetuada. Neste tipo de plano o benefício não tem o seu valor pré-determinado, sendo simplesmente função da reserva que venha a ser acumulada.

Plano de Custeio (nas EFPC):
É a determinação dos níveis de contribuição que a entidade deve receber (da patrocinadora e/ou dos participantes) para assegurar o pagamento dos benefícios. Documento elaborado pelo Atuário fixando as taxas de contribuição para o participante e patrocinadora.

População:
É a soma do total de participantes ativos, participantes assistidos e de dependentes.

Portabilidade:
Instituto previdenciário que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício como o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, portar os recursos financeiros correspondentes ao seu “direito acumulado” (maior valor entre as reservas constituídas pelo participante e à reserva matemática) para outro plano operado por EPC (aberta ou fechada) (LC-109/01, art, 14, II, 1 c/c Art. 15 e Res/GCPC-09/02).

Prazo de Temporariedade (nas EFPC):
É o período no qual o partipante recebe o benefício de renda. Pode ser 5, 10, 15 ou 20 anos. O participante escolhe o período quando optar por ter uma renda temporária.

Previdência Social:
Sistema nacional de previdência. O sistema tem como objetivo principal garantir uma renda mensal e vitalícia ao cidadão que cumpriu suas obrigações de contribuinte e/ou obedece certas condições.

Proponente (nas EAPC):
É a pessoa física ou jurídica que manifesta a intenção de contratar um plano de previdência, mediante preenchimento e assinatura de uma Proposta de Inscrição.

Proposta de Inscrição:
É o instrumento assinado pelo Funcionário, no qual ele expressa a intenção de participar do Plano, especificando as suas condições individualizadas e manifestando pleno conhecimento e concordância com as normas estabelecidas no Regulamento.

Regime Especial de Tributação (RET) – Extinto pela lei 11.053-2004:
Instituído pela Medida Provisória nº 2.222/01. A adesão ao regime especial, permitia o parcelamento em até seis vezes de todos os débitos tributários federais gerados até dezembro de 2001 sem juros de mora e multa, mediante uma condição: desistência das ações judiciais referentes aos tributos específicos. Estabelecia também tratamento tributário equânime entre planos coletivos das entidades fechadas e abertas de previdência complementar, a partir de 01/01/2002.

Regimes Financeiros:
É o método técnico adotado pelo atuário com vistas ao financiamento dos diversos benefícios assegurados pelas EFPC. Conforme a modalidade de benefício são adotados os seguintes regimes financeiros (LC109,18,1):
a) Capitalização – benefício programado de prestação continuada;
b) Repartição de Capitais de Cobertura – benefícios de invalidez, inclusive reversão de pensão, por doença ou de reclusão; e
c) Repartição Simples – benefícios por invalidez, por morte, por doença, reclusão, reserva de poupança, todos na forma de pagamento único.
Regulamento: é o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do plano, sendo parte integrante da Proposta de Inscrição.

Regulamento Básico (nas EFPC):
Trata do envolvimento entre a entidade e o participante. Ferramenta jurídica elementar, de utilização no dia-a-dia. Deve ter conceitos transparentes, definições objetivas e descrição precisa.

Renda:
é o benefício representado por uma série de pagamentos mensais ao participante ou ao(s) beneficiário(s), calculado de acordo com a Nota Técnica Atuarial e com o tipo de renda mensal contratada.

Renda Temporária:
É o benefício representado por uma série de pagamentos mensais ao participante ou ao(s) beneficiário(s), que tem prazo de recebimento determinado.

Renda Vitalícia:
consiste em uma renda paga ao participante que se cessa somente com o seu falecimento.

Renda Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido:
é um tipo de renda vitalícia escolhido pelo participante, onde o mesmo, estipula um prazo mínimo de recebimento. Neste caso, se o participante vier a falecer antes de se completar este prazo mínimo, a entidade de previdência se compromete a disponibilizar esta renda à favor do(s) beneficiário(s) indicado(s), até que termine este prazo mínimo.

Renda Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado:
consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício escolhido. Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção dessa renda, o percentual do seu valor estabelecido na Proposta de Inscrição será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado.

Reserva a Amortizar (nas EFPC):
Corresponde ao valor atual de contribuições a serem efetuadas por um período certo de tempo, normalmente 20 anos, podendo ser amortizada em prazo maior desde que autorizada pelo órgão competente, tendo como objetivo registrar o custo do serviço passado.

Reserva de Contingência:
Valor correspondente até o 25% do valor das reservas matemáticas, no caso de resultado superavitário no final do exercício dos planos de benefícios das EFPC (LC-109, art. 20).

Reserva de Garantia (nas EFPC):
São os recursos alocados à reserva destinada à garantia das cláusulas de quitação por morte dos empréstimos e financiamentos concedidos aos participantes.

Reserva Especial para Revisão do Plano de Benefícios (nas EFPC):
Valor correspondente ao excedente patrimonial relativamente à Reserva de Contingência a ser destinada a revisão do Plano de Benefícios, que será obrigatória após 03 (três) exercícios consecutivos (LC-109, art. 20, 1).

Reserva Matemática – RM (nas EFPC)):
Corresponde à soma da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder mais Reserva Matemática de Benefícios Concedidos menos a Reserva a Amortizar.

Reserva Matemática de Benefícios a Conceder – RMBAC (nas EFPC):
É o valor atual do compromisso da entidade em relação a seus participantes ativos, descontado do valor atual das contribuições que esses participantes e/ou respectiva patrocinadora irão recolher à entidade.

Reserva Matemática de Benefícios Concedidos – RMBC (nas EFPC):
É o valor atual do compromisso da entidade em relação a seus atuais aposentados e pensionistas, descontado do valor atual das contribuições que esses aposentados e pensionistas e/ou respectiva patrocinadora irão recolher à entidade.

Reserva Matemática – Riscos Iminentes de Benefícios Concedidos (nas EFPC):
Corresponde ao valor necessário para pagamento dos benefícios que já foram concedidos pela entidade. Para definição do valor necessário, considera-se o período entre a data de cálculo da reserva e a data provável do último pagamento do benefício.

Reserva Matemática – Riscos Iminentes de Benefícios aConceder (nas EFPC):
Corresponde ao valor necessário para pagamento dos benefícios dos participantes que já poderiam estar recebendo benefício do plano, mas ainda não o requereram, por decisão própria.

Reserva Técnica:
É a reserva obrigatoriamente constituída pela entidade de previdência privada, em função dos benefícios contratados e como parte integrante e indispensável do mecanismo da entidade, para garantia de suas operações.

Reserva para Ajuste do Plano:
Excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais, que superar os 25% do total das Reservas Matemáticas.

Resgate:
Instituto previdenciário previsto em lei que assegura ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício como o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, o direito de resgatar no mínimo o montante atualizado de suas contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios (LC-109/01, art, 14, III).

Regime Financeiro de Capitalização:
É aquele que prevê a acumulação dos recursos (ativos) num determinado período para fazer face aos encargos (passivos) futuros. Neste regime os recursos para garantir os benefícios contratados são aplicados com antecedência, durante o prazo de diferimento. Tendo em vista este aspecto, em caso de desligamento do plano é disponível ao Participante o valor do resgate, conforme regulamento.

Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (nas EFPC):
É aquele em que os pagamentos efetuados por todos os Participantes, em um determinado período deverão ser suficientes para constituir um fundo necessário para os pagamentos das obrigações futuras relativas a eventos ocorridos nesse período. Este regime não permite resgate das contribuições, uma vez que somente é calculada a probabilidade periódica da ocorrência dos sinistros.

Regime Financeiro de Repartição Simples:
É aquele que determina a contribuição, em um determinado período, suficiente para cobrir a despesa estimada neste mesmo período. Não permite o resgate das contribuições. É o regime usado pelo INSS

Regulamento:
É o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do plano, sendo parte integrante da Proposta de Inscrição.

Resseguro:
Faculdade das Entidades Fechadas de Previdência Complementar de contratarem no mercado segurador garantias para fins de resguardar compromissos assumidos juntos aos participantes e assistidos de planos de benefícios. (LC-109/01, art. 11)

Secretaria da Previdência Complementar (SPC):
Órgão fiscalizador das EFPC, vinculado ao Ministério da Previdência a Social (LC-109/01, art. 74). Foi reestruturada em março de 2005, dando origem à PREVIC – Superintendência de Previdência Complementar, SPPC – Secretaria de Políticas de Previdência Complementar e CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar.

Seguridade Social:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Serviço Passado:
Considera-se o tempo de serviço anterior à adesão ao sistema ou plano de previdência complementar. Quando da implantação de um novo plano, o empregador pode se responsabilizar pelo aporte relativo ao “serviço passado”, correspondente ao valor atuarialmente calculado da série de contribuições que deveriam ter sido capitalizadas durante um período anterior à implementação do plano.

SINDAPP:
Sindicato Nacional das Entidades Fechadas de Previdência Privada.

Sinistro:
É a ocorrência de morte ou Invalidez Total e Permanente do Participante, que proporciona direito de gozo dos Benefícios contratados.

Superávit Técnico:
Excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais do plano de benefícios.

SUSEP:
Superintendência de Seguros Privados, autarquia responsável pela execução do controle e de fiscalização das entidades abertas de previdência complementar.

Tábuas Biométricas:
instrumento científico, utilizado para expressar a probabilidade de ocorrência de eventos relacionados à sobrevivência, invalidez ou morte de pessoas que queiram participar de um plano de previdência complementar.

Taxa de Administração:
é o percentual incidente sobre o valor da reserva constituída, com o objetivo de remunerar o administrador dos ativos pela prestação de seus serviços.

Taxa de Carregamento:
é o percentual incidente sobre as contribuições pagas para atender às despesas administrativas, de corretagem e colocação do plano.

Valor Presente do Benefício:
Corresponde aos valores dos benefícios calculados atuarialmente na data de avaliação, considerando as hipóteses atuariais e econômicas utilizadas.

Vesting ou Benefício Diferido por Desligamento:
Benefício proporcional assegurado, a ser usufruído por ocasião de sua aposentadoria, ao participante que se desliga da patrocinadora.